Cálculo de Horas Extras na Justiça do Trabalho: 3 Detalhes Técnicos Essenciais.

Muito além do domínio do PJe-Calc, a correta apuração das horas extras exige conhecimento aprofundado da metodologia de cálculo, da natureza das verbas e, principalmente, da fundamentação jurídica aplicável.

São justamente os detalhes técnicos que fazem a diferença entre um cálculo consistente e um valor passível de impugnação.

Neste artigo, compartilho os principais pontos que merecem atenção na apuração das horas extras, sob a ótica prática de quem atua diariamente com cálculos judiciais trabalhistas.

1. Base de Cálculo das Horas Extras:

🔹  O Que Deve Ser Considerado

A base de cálculo das horas extras deve contemplar todo o complexo salarial do empregado, ou seja:

  • salário contratual; verbas de natureza salarial; adicionais legais, contratuais ou previstos em normas coletivas.

Para encontrar o valor de uma hora extra, a base de cálculo é dividida pela carga horária do empregado e acrescida do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de acordo a Súmula 264 do TST.

O adicional noturno integra a base de cálculo exclusivamente das horas extras prestadas no período noturno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Outros precedentes: Súmulas 132 e 60 do TST e OJ 47 e 97 da SDI-1 do TST.

🔹  Verbas que NÃO Integram a Base de Cálculo das Horas Extras

Nem todas as parcelas recebidas pelo empregado possuem natureza salarial. O art. 457, § 2º, da CLT exclui expressamente da base de cálculo, entre outras:

  • gorjetas; salário-família; gratificações não previstas em lei; prêmios; ajuda de custo; diárias para viagem; alimentação; participação nos lucros e resultados (PLR); vale-transporte.

Definir corretamente a base de cálculo cada verba é essencial para evitar superavaliação ou subavaliação do crédito trabalhista.

2. Dedução das Horas Extras Já Pagas

Outro ponto técnico frequentemente questionado é a dedução das horas extras pagas durante o contrato de trabalho.

Conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras quitadas sob o mesmo título não se limita ao mês de apuração, devendo ser realizada de forma global, evitando o enriquecimento sem causa.

3. Reflexos das Horas Extras

As horas extras possuem natureza salarial e portanto incidem no FGTS e na indenização de 40%. Além disso, quando pagas com habitualidade, integram a remuneração do empregado para todos os efeitos.

Inicialmente, por tratar-se de uma verba paga com base no valor do salário-hora gera reflexo no repouso remunerado, Súmula nº 172 do TST.

Já os reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio devem ser apurados pela média física, ou seja, pela média da quantidade de horas extras prestadas no período aquisitivo ou correspondente, aplicando-se o valor do salário-hora vigente na época do pagamento, de acordo Súmula 347 do TST.

🔹  Aplicação OJ 394 da SDI-1 do TST

Com a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, vigente a partir de 20/03/2023, consolidou-se o entendimento de que:

Sendo o repouso semanal remunerado uma verba de natureza salarial, ele também deve integrar a base de cálculo dos reflexos das horas extras.

Na prática:

  • As horas extras refletem primeiro no RSR;
  • Posteriormente, horas extras + RSR, somados, refletem nas demais verbas (férias, 13º, aviso-prévio e FGTS).

Esse ponto exige atenção nos cálculos judiciais, pois altera significativamente o resultado final. Além disso, apesar da nova redação ter mais de dois anos, ainda é pouco aplicada, principalmente por falta de pedido expresso na petição inicial.

Bônus: Horas Extras do Empregado Comissionista

O cálculo das horas extras do comissionista merece uma atenção especial (principalmente para os advogados que representam as reclamadas).

🔹 Comissionista Puro

Nos termos da Súmula 340 do TST, o comissionista puro tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Existe controvérsia quanto à inclusão do RSR na base de cálculo. Particularmente, adoto o entendimento de que o RSR não deve compor a base, uma vez que esses dias também não integram o divisor, preservando a coerência matemática do cálculo.

🔹 Comissionista Misto

Para o empregado que recebe remuneração fixa + variável, aplica-se a OJ 397 da SDI-1 do TST:

  • Sobre a parte fixa: são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
  • Sobre a parte variável: devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à Súmula 340 do TST.

O cálculo das horas extras vai muito além de fórmulas automatizadas. Ele exige conhecimento técnico, domínio da jurisprudência atualizada e atenção minuciosa à metodologia aplicada, especialmente após as recentes alterações de entendimento do TST.

Para advogados trabalhistas, compreender esses detalhes não é apenas uma vantagem competitiva, mas uma necessidade.

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